Processo 5791828-18.2025.8.09.0011

TJGO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5791828-18.2025.8.09.0011
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5791828-18.2025.8.09.0011 COMARCA:       POSSE - GO APELANTE:      LAYANNE DE SOUSA RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau     VOTO   Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Layanne de Sousa Ribeiro, contra sentença proferida pela de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública, e Juizado Especial Fazenda Pública, da Comarca de Posse, Dra. Lisandra Pires Caetano, que indeferiu o pedido de restituição do veículo descrito na exordial.   I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.   II - PRELIMINARES Não tendo sido arguidas preliminares, nem vislumbrando vícios na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.   III – MÉRITO a) Interesse ao processo (arts. 118 e 120 do CPP) e art. 63 da Lei 11.343/2006  A controvérsia central reside em saber se a mera possibilidade de decretação do perdimento do veículo, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006, basta para legitimar a manutenção da apreensão antes do trânsito em julgado, ainda que o bem não detenha utilidade probatória direta. Conforme relatado, Layanne pretende a restituição do veículo apreendido, alegando:   (i) ausência de interesse probatório do bem; (ii) desproporcionalidade da manutenção da apreensão baseada apenas na expectativa de eventual perdimento; (iii) inexistência de “instrumentalidade habitual” do automóvel no tráfico, reforçada pela não imputação do crime de associação (art. 35 da Lei de Drogas); (iv) baixo valor do veículo (cerca de R$9.000,00), o que tornaria excessiva a medida; (v) violação à presunção de inocência.   De início, deve ser ressaltado, que a restituição da coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente poderá ser realizada se o bem não interessar ao processo. Trata-se de disposição expressa do artigo 118 do Código de Processo Penal:   Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.   Exige-se, ainda, a comprovação inequívoca quanto ao direito do reclamante, a teor das determinações do artigo 120 do Código de Processo Penal.   Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.   Sobre o tema, oportuno trazer à colação as lições do professor Júlio Fabbrini Mirabete, quando ensina que:   “Entre as diligências durante o inquérito policial está a apreensão dos instrumentos e de todos os objetos que tiverem relação com o fato criminoso (art. 6º, II). Conforme o art. 240 e ss, a apreensão pode ser efetuada também durante a busca pessoal ou familiar. Com a apreensão se procura, inclusive, permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão por que devem acompanhar os autos do inquérito (art. 11) e, enquanto interessarem ao processo, permanecer em juízo. Ao juiz cabe dizer se elas interessam ou não ao processo. Após o trânsito em julgado da sentença devem ser devolvidas ao interessado, se não forem objeto de confisco, por não serem mais úteis ao…

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