Processo 5791851-61.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5791851-61.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Quirinópolis - Vara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO __________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A   Processo n. 5791851-61.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: MARCOS MARTINS DUTRA   I – Relatório   Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de MARCOS MARTINS DUTRA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.   Narra a denúncia que no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 09h25min, em local situado na Rua 8, antigo frigorífico, Distrito Agroindustrial, Quirinópolis/GO, o denunciado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, vendeu uma porção de substância entorpecente conhecida como "crack" para a usuária Patrícia Lima de Oliveira, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), bem como trazia consigo, para fins de comércio, outras 17 (dezessete) porções da mesma substância, acondicionadas parcialmente em embalagens plásticas, prontas para comercialização.   O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 36) e, na sequência, após determinação do Juízo (mov. 38), seguindo o rito da Lei de Drogas, o denunciado foi notificado (mov. 46) e apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor dativo, oportunidade em que requereu a desclassificação do delito para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), eis que ausente comprovação da comercialização (mov. 53).   Instado, o Ministério Público rebateu as alegações da defesa e requereu o prosseguimento do feito (mov. 57).   O Juízo chamou o feito a ordem e renovou a intimação do Defensor constituído nos autos para informar se mantinha os poderes de representação conferidos pelo denunciado. Em caso afirmativo, se desejava ratificar a defesa prévia já apresentada no mov. 49 ou apresentar nova defesa, bem como se manifestar especificamente sobre o laudo pericial juntado no mov. 10, indicando, inclusive, se há necessidade de instauração de incidente de insanidade mental (mov. 60).   Por sua vez, a defesa constituída aditou a defesa prévia anteriormente apresentada e sustentou que o denunciado é portador de retardo mental leve e dependência química, tendo sido reconhecido como semi-imputável em processo anterior, conforme laudo pericial já homologado judicialmente. Afirmou que tal condição permanece atual, razão pela qual requereu o aproveitamento desse laudo como prova emprestada ou o apensamento do feito em que foi produzido, ou, subsidiariamente, a instauração de incidente de insanidade mental. Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, destacando que o réu não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de exercer atividade lícita de coleta de recicláveis e contribuir para a subsistência familiar. Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória e expedição de alvará de soltura, bem como o regular prosseguimento do feito (mov. 65).   O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das teses defensivas, sustentando que a eventual incapacidade mental do acusado deve ser apurada especificamente em cada processo e em relação ao momento dos fatos, razão pela qual se opõe ao aproveitamento, como prova emprestada, de laudo psiquiátrico produzido em ação penal diversa e também ao pedido de apensamento, por ausência de conexão ou…

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