Processo 5792428-59.2019.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5792428-59.2019.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5792428-59.2019.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUZA E SILVA - SP295856-N APELADO: JOSE WILSON NOGUEIRA DE ALMEIDA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 393/396 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de RECONHECER como especial somente os períodos de 19.02.1986 até 19.08.1987, de 01.03.2000 até 25.01.2002 e de 03.11.2008 até 03.02.2017, determinando sua conversão para contribuição comum, observando-se o índice de 1,4 aplicável à espécie e DETERMINO a expedição da respectiva certidão. Por fim, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor do autor JOSÉ WILSON NOGUEIRA DE ALMEIDA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo e desde que naquela data tivesse preenchido os requisitos, devendo a verba atrasada ser paga de uma única vez, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de 50% das despesas processuais, respeitada a gratuidade e/ou isenção legal. Honorários do advogado da parte autora em 10% sobre o valor atrasado até a presente data. Honorários do advogado da parte ré no mesmo valor da fixada ao autor. Ambas as verbas deverão ser atualizadas até a data do pagamento, respeitada eventual gratuidade concedida. Processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. P.I.C.” O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base no recurso extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1209/STF) e a submissão da sentença a remessa necessária . No mérito, pugna pela parcial reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: não comprovação da especialidade dos períodos de 19.02.1986 até 19.08.1987, de 01.03.2000 até 25.01.2002 e de 03.11.2008 até 03.02.2017 e não satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, ainda, pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor apresentou contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL…

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