Processo 5792455-96.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO n. 5792455-96.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 6º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Vanderlei Caires Pinheiro RECORRENTE: TAM Linhas Aéreas S/A RECORRIDOS: Cláudio Márcio Macedo e Outra RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÕES. REACOMODAÇÃO EM ITINERÁRIO DIVERSO DO CONTRATADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE ATRASO. VIAGEM COMEMORATIVA DE BODAS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE CASAMENTO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROGRAMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Cláudio Márcio Macedo e Virgínia de Oliveira Santiago Macedo em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A, fundada em alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem comemorativa de bodas de 25 (vinte e cinco) anos de casamento, no trecho Goiânia/GO – Roma/ITA, com conexão em São Paulo/SP, cuja chegada ao destino final estava prevista para o dia 24 de agosto de 2025 às 10h10min, ocasião em que realizariam cerimônia religiosa e programação turística. Sustentam que o primeiro trecho da viagem sofreu atraso aproximado de 1 (uma) hora, circunstância que ocasionou sucessivas alterações e reacomodações unilaterais promovidas pela requerida. Alegam que, em razão dos atrasos e da perda de conexões, deixaram de embarcar no voo originalmente contratado para Roma/ITA, bem como perderam voo subsequente adquirido separadamente com destino a Atenas/GRC. Relatam que enfrentaram longas filas de atendimento, informações desencontradas e necessidade de emissão de visto eletrônico para possível conexão em Londres/UK, posteriormente inutilizado diante da negativa de reacomodação pela companhia aérea. Aduzem, ainda, que foram reacomodados em voo diverso, com conexão em Madri/ESP, em categoria inferior à contratada, sem restituição da diferença tarifária, além de terem suportado novos atrasos que culminaram na chegada ao destino final cerca de 24 (vinte e quatro) horas após o horário inicialmente previsto. Em decorrência dos fatos, afirmam ter arcado com despesas extraordinárias relativas à hospedagem, aquisição de novas passagens aéreas, perda de reservas, ingressos turísticos e serviços previamente contratados. Acrescentam, por fim, que houve extravio temporário das bagagens, recuperadas apenas 3 (três) dias após a chegada ao destino, circunstância que os obrigou à aquisição de roupas, produtos de higiene e medicamentos, além da perda de passeio turístico ao Vaticano em razão da demora para retirada das malas no aeroporto de Roma. Diante disso, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais,…
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