Processo 5792762-88.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5792762-88.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5792762-88.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ FERREIRA   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 78 por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face da decisão monocrática proferida na mov. 42 nos autos desta apelação cível pela 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim ementada:   “APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TEMA REPETITIVO Nº 1.315 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 40 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.”   Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 56, foram rejeitados (mov. 67).   Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça, além de divergência jurisprudencial.   Preparo visto na interposição do recurso (mov. 78, arqs. 2 e 3).   As contrarrazões do recorrido Andre Luiz Ferreira foram apresentadas na mov. 85, pelo desprovimento do recurso e condenação em honorários sucumbenciais.   É o relatório. Decido.   De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).   De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia).   No caso, tal não se verificou, pois a decisão combatida – mantida monocraticamente em sede de aclaratórios –, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/2/2023).   Posto isso, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/41

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