Processo 5792842-52.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5792842-52.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva     APELAÇÃO CÍVEL N. 5792842-52.2025.8.09.0006   COMARCA DE ANÁPOLIS   APELANTE: ANDRÉ LUIZ FERREIRA   APELADOS: SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A.   RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro negativo e de indenização por danos morais, decorrentes da inscrição do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito sem notificação prévia válida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) a legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro que apenas reproduz informações de entidades congêneres; (ii) a validade da notificação prévia enviada a endereço diverso do consumidor, sem prova de sua origem; e (iii) a configuração de dano moral indenizável, mesmo diante de anotações posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a Súmula nº 359 do STJ, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito tem o dever de notificar o devedor antes da inscrição, sendo parte legítima para responder pela ausência de comunicação, ainda que apenas reproduza informações de outras entidades. 4. Da notificação prévia. A notificação enviada a endereço diverso daquele comprovado pelo consumidor, sem que o órgão de proteção ao crédito demonstre que a informação foi fornecida pelo credor ou pelo próprio devedor, é inválida e descumpre o dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC, tornando irregular a inscrição.5. Do dano moral. A inscrição irregular em cadastro restritivo, sem notificação prévia válida, gera dano moral presumido. A Súmula n.º 385 do STJ, que afasta a indenização em caso de anotação preexistente legítima, não se aplica quando os demais registros são posteriores àqueles impugnados judicialmente.6. Do valor da indenização. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a pluralidade de inscrições irregulares e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 1.O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que reproduz informações de entidades congêneres possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia do consumidor. 2. A notificação prévia enviada a endereço diverso do consumidor, sem prova idônea de sua origem, é inválida e torna irregular a inscrição em cadastro restritivo, gerando dano moral presumido. 3. A Súmula n.º 385 do STJ não se aplica quando as outras anotações em nome do consumidor são posteriores às inscrições declaradas irregulares. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 932, V; Lei Estadual nº 14.072/2001, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nº 54, 359, 362, 385 e 404 do STJ; Tema Repetitivo n.º 40 do STJ.   DECISÃO…

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