Processo 5792963-42.2025.8.09.0051
TJGO • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Emp Processo nº: 5792963-42.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Igreja De Deus No Brasil-setor Central-firminopolis-go Recorrido(s): Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda IGREJA DE DEUS NO BRASIL – SETOR CENTRAL – FIRMINÓPOLIS, representada por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que celebrou dois contratos de consórcio com a requerida, o primeiro em 17 de dezembro de 2016, referente à proposta de contrato nº 101865, Grupo nº 4044, Cota 177, com carta de crédito no valor de R$ 125.000,00 e prazo de 200 meses, e o segundo em 26 de maio de 2017, referente à proposta de contrato nº 103287, Grupo nº 4044, Cota 387, com carta de crédito no valor de R$ 250.000,00 e igual prazo. Aduziu que honrou pontualmente todas as parcelas até tomar ciência da decretação da liquidação extrajudicial da requerida pelo Banco Central do Brasil, ocasião em que cessou os pagamentos, tendo quitado o total de R$ 161.864,24, sendo R$ 51.716,44 referentes ao contrato 101865 e R$ 110.147,80 referentes ao contrato 103287. Sustentou que a liquidação extrajudicial acarreta os mesmos efeitos da falência, produzindo o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda, nos termos do art. 18, alínea "b", da Lei nº 6.024/74, razão pela qual a requerente não poderia ser compelida a aguardar o encerramento do grupo para ser restituída dos valores pagos. Alegou ainda que a parte requerida descumpriu o princípio da boa-fé objetiva, ao utilizar indevidamente os valores pagos pelos consorciados, frustrando as legítimas expectativas da parte autora, que adquiriu as cotas com o propósito de construir um novo templo e que, por ser uma instituição religiosa com obrigação de prestação de contas aos seus membros, teve sua reputação comprometida perante a comunidade local. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu o parcelamento das custas processuais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, determinando-se a exibição de documentos relativos aos contratos nº 101865 e nº 103287, e a concessão de tutela de urgência, para declarar a rescisão dos contratos e suspender a cobrança das parcelas vincendas. Ao final, postulou a procedência da ação para declarar a rescisão dos contratos e condenar a requerida à restituição integral do valor de R$ 161.864,24, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar de cada desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.200,00, correspondente a dez salários-mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Por despacho proferido (evento 5), o juízo questionou a competência territorial do feito, consignando que a…
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