Processo 5793017-74.2025.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5793017-74.2025.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5793017-74.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO JUIZ DE 1º GRAU: DR. RINALDO APARECIDO BARROS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADA  : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR  : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, figurando como apelada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente individualizada no feito.   Ação (evento nº 01, p. 02/14): cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o ressarcimento de indenização securitária, no valor de R$ 5.120,00, a ser acrescida de correção monetária e juros.   Alega que, por força de apólice de seguro firmada com Maristela Dolores Marques, indenizou os danos causados à consumidora, após sinistro ocorrido em equipamentos eletroeletrônicos, em virtude de variações de tensão elétrica ocasionadas pela concessionária ré.   Nesses termos, requer a procedência do pedido exordial, para que a requerida seja condenada a ressarcir a segurada autora.   Sentença (evento nº 16, p. 182/184): o magistrado a quo decidiu, verbis:   (…) Todavia, para a procedência da ação, não basta a constatação do direito de regresso por parte da autora e o caráter objetivo da responsabilidade da distribuidora de energia elétrica conforme disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Não basta ainda a comprovação das despesas realizadas, pois necessário identificar no caso concreto os três elementos fundamentais que conduzem ao dever de reparação civil objetiva: o dano e o nexo de causalidade. No caso deste processo, observa-se que a seguradora juntou laudos técnicos quais concluem a ocorrência da oscilação na corrente de energia e sua concomitância aos danos provocados nos equipamentos de propriedade dos segurados. Contudo, tais laudos não permitem concluir que a falha do serviço da requerida (oscilações de energia) foi a causa determinante para os eventos danosos, já que confeccionados unilateralmente, sem prévio contraditório. (…) Assim, considerando que a única prova produzida pela autora são os laudos técnicos unilaterais, bem como a Súmula 80 do TJGO1, concluo pela improcedência dos pedidos do autor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da causa. (…)   Decisão integrativa (evento nº 29, p. 326/327): o juízo singular acolheu os embargos de declaração opostos pela requerida, ad litteram:   (…) Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 21) e, no mérito,…

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