Processo 5793187-77.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5793187-77.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cristiane Alves Rodrigues Polo passivo: 99 Tecnologia Ltda e outro S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por CRISTIANE ALVES RODRIGUES em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA e MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte requerente relata que, no dia 30/07/2025, contratou os serviços de transporte de passageiros via aplicativo da primeira requerida (modalidade 99 Moto). Durante o trajeto, sobreveio um acidente de trânsito que culminou em graves lesões físicas, especificamente uma fratura proximal do úmero direito (CID S422), conforme documentação médica acostada. Em razão do sinistro, alega ter sofrido abalo moral profundo e prejuízos materiais consistentes em lucros cessantes, uma vez que, exercendo a função de camareira, ficou impossibilitada de trabalhar por período superior a dois meses. Pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 3.383,82 por lucros cessantes iniciais, além de valores a serem apurados em liquidação. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida por este juízo (evento 16), mas concedida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 22). A requerida MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. apresentou contestação (evento 46) argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que atua como mera intermediária (corretora) e que seu contrato operacional com a 99 Tecnologia foi rescindido em 01/09/2024, data muito anterior ao acidente (30/07/2025). No mérito, alegou ausência de responsabilidade e inexistência de cobertura securitária para lucros cessantes na apólice estipulada pela 99. A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. contestou o feito alegando impugnação à gratuidade e sua ilegitimidade (evento 62), sob o argumento de que é empresa de tecnologia e não de transportes, sendo o motorista profissional autônomo. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de provas quanto aos danos materiais e morais pleiteados. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 53). Registrou-se a ausência injustificada da ré Marsh Corretora. Em fase de especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é passível de solução a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a abertura de fase instrutória. Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame das matérias preliminares e, em seguida, ao mérito. A requerida 99 Tecnologia Ltda. impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Todavia, conforme se extrai do histórico processual, o…
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