Processo 5793698-75.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5793698-75.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5793698-75.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ROSANE MORAIS DINIZ DE OLIVEIRA E OUTRO APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau     Ementa. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Intimação eletrônica para purgação da mora. Regularidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelos devedores fiduciantes contra sentença que rejeitou os pedidos de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, de reparação de danos e de indenização por dano moral. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões. A primeira consiste em saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão da consideração de documentos juntados pelo arrematante sem prévia intimação dos autores. A segunda, em verificar se a intimação eletrônica para purgação da mora, exigida pelo art. 26, § 4º-B, da Lei n. 9.514/97, foi regularmente realizada. A terceira, em decidir se cabe a reparação de danos pelo valor de mercado do imóvel. A quarta, em apurar se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova específica da intimação eletrônica para purgação da mora ingressou no processo originário por traslado de documentos do agravo de instrumento conexo, ao qual os autores tiveram pleno acesso e no qual atuaram em contraditório efetivo. A juntada do mesmo conjunto documental também por terceiro interveniente, em momento posterior, não acrescenta elemento novo ao acervo probatório. Inexiste prejuízo apto a ensejar nulidade. 4. A intimação eletrônica do art. 26, § 4º-B, da Lei n. 9.514/97 tem a finalidade de oportunizar ao devedor a purgação da mora, em momento anterior ao edital. 5. O credor remeteu a intimação eletrônica para purgação da mora ao endereço de e-mail indicado pelos próprios devedores no contrato, com mais de quinze dias de antecedência do edital. A não entrega da mensagem decorreu de inoperância da conta eletrônica, cuja manutenção competia aos devedores. Não há vício no procedimento. 6. A intimação pessoal foi frustrada porque os destinatários mudaram de endereço sem comunicar o credor, em violação do dever do art. 26, § 4º-A, da Lei n. 9.514/97. A regularidade da intimação eletrônica supre eventual insuficiência das diligências de localização, por constituir condição de validade da intimação edilícia e assegurar ao devedor uma última via de ciência antes do edital. 7. Frustrada a intimação pessoal e cumprida a intimação eletrônica, é válida a intimação por edital subsequente. 8. A pretensão de devolução do valor de mercado do imóvel não encontra amparo legal. O art. 27 da Lei n. 9.514/97 prevê apenas a devolução de eventual saldo apurado sobre o produto do leilão, descontados débitos e despesas. 9. Não há dano moral indenizável. Eventual abalo decorre do próprio inadimplemento contratual e do procedimento expropriatório regular. 10. Subsistem dois erros materiais no dispositivo da sentença. O primeiro está na suspensão de exigibilidade da sucumbência com base no art. 98, § 3º, do CPC, dispositivo aplicável apenas a quem goza de gratuidade, benefício que não foi requerido pelos autores nem deferido nos autos. O segundo está na…

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