Processo 5793761-03.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5793761-03.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV APELADA : VALMIZOLIA FERREIRA NETA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 45) interposta pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, autarquia estadual de natureza especial, contra a sentença (mov. 39) proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de revisão de benefício previdenciário” ajuizada por VALMIZOLIA FERREIRA NETA, ora apelada. Na origem, processou-se ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Valmizolia Ferreira Neta, pensionista do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, em razão do falecimento de seu cônjuge, instituidor do benefício, ocorrido em 13/06/2020. A autora postulou o recálculo de sua pensão por morte segundo a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, ao argumento de que tal diploma se encontrava em pleno vigor à data do óbito, sendo indevida a aplicação da sistemática mais gravosa instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja internalização no âmbito estadual somente teria ocorrido com a Lei Complementar Estadual nº 161, de 30 de dezembro de 2020. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício pelas regras da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 e o pagamento das diferenças retroativas, nos seguintes termos (mov. 39): (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a Requerida revise o benefício de pensão por morte titularizado pela autora, para que seu cálculo seja readequado às regras previstas na Lei Complementar Estadual n.º 77/2010, vigente na data do óbito do instituidor. Ainda, CONDENO a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão, devidas desde a data de início do benefício (13/06/2020) até a efetiva implementação do valor revisado em folha de pagamento. Sobre as diferenças devidas, deverá incidir correção monetária pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, nos termos da orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG – Tema 905, e juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) a partir da citação, observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora observarão a Taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a GOIÁSPREV ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em cumprimento de sentença (cálculos aritméticos), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Inconformada, a GOIASPREV interpôs o presente recurso de apelação (mov. 45), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na definição do direito intertemporal aplicável. Defende que a alteração da legislação interna exigida pelo art. 23, § 8º, da EC nº 103/2019 ocorreu, formal e materialmente, com a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, que introduziu o art. 97-A na Constituição do Estado de Goiás, norma de…
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