Processo 5795482-47.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5795482-47.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para afastar a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”, mantendo o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais, da nulidade das contratações e da restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o acórdão contém contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos materiais e afastar a indenização por danos morais; (II) saber se houve omissão quanto à configuração do dano moral presumido, à condição de pessoa idosa e hipervulnerável da consumidora e à natureza alimentar da verba atingida; (III) saber se o acórdão deixou de enfrentar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos ao golpe da falsa central; e (IV) saber se a exclusão da indenização por danos morais viola o princípio da reparação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição interna entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos patrimoniais e o afastamento da reparação extrapatrimonial, pois o acórdão distinguiu os pressupostos necessários à configuração de cada espécie de dano. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de dano moral presumido, concluindo que a fraude bancária, a condição de pessoa idosa, a hipervulnerabilidade e a incidência dos descontos sobre verba alimentar, isoladamente considerados, não caracterizam lesão automática aos direitos da personalidade. 6. A decisão apreciou as circunstâncias concretas do caso e concluiu que, embora configurados os danos materiais indenizáveis, não houve demonstração de repercussão extraordinária apta a justificar a reparação por danos morais. 7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos ao golpe da falsa central foram observados quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos prejuízos materiais, inexistindo omissão quanto à matéria jurídica efetivamente debatida. 8. O princípio da reparação integral não impõe o reconhecimento de dano moral quando o órgão julgador conclui fundamentadamente pela inexistência de lesão extrapatrimonial autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos patrimoniais decorrentes de fraude bancária não implica, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável. 2. A condição de pessoa idosa, a hipervulnerabilidade do consumidor e a incidência de descontos sobre verba alimentar não caracterizam automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da…

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