Processo 5795743-50.2025.8.09.0084

TJGO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5795743-50.2025.8.09.0084
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Itapirapuã - Vara Cível
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5795743-50.2025.8.09.0084  Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de Crédito Requerente: Alessandro Mauricio Rodrigues Prudente - Produtor Rural Requerido(a): Bradesco Capitalizacao S/a SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por ALESSANDRO MAURICIO RODRIGUES PRUDENTE, ÂNGELA MARIA DE SOUZA PRUDENTE, JOÃO PEDRO SOUZA PRUDENTE e VITOR SOUZA PRUDENTE, doravante denominados “GRUPO SOUZA” (Grupo Empresarial e Familiar Souza), em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial nº 5443790-57.2024.8.09.0084. Os impugnantes sustentam, em síntese, que o Administrador Judicial, ao publicar a segunda relação de credores, excluiu indevidamente o crédito de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), o qual havia sido arrolado originariamente na classe III, dos credores quirografários. Sustentam a ilegitimidade da instituição financeira que apresentou a divergência administrativa, sob o argumento de que o CNPJ nº 60.746.948/0001-12, indicado pelo Banco Bradesco S/A, diverge daquele que, segundo os impugnantes, teria sido originalmente arrolado como credor, qual seja, o CNPJ nº 33.010.851/0001-74. Argumentam que a referida dívida provém de operações de cartão de crédito e de limite de cheque especial, valores que teriam sido utilizados para o fomento direto e indireto da sua atividade rural. Por se tratar de crédito existente à data do pedido recuperacional, defendem a incidência da regra geral do art. 49 da Lei nº 11.101/05, requerendo a reinclusão do crédito na Classe III – Credores Quirografários. Devidamente intimado, o credor apresentou contestação (mov. 22), na qual sustentou, inicialmente, que o CNPJ nº 33.010.851/0001-74 corresponde à Bradesco Capitalização S/A, e não ao Banco Bradesco S/A. Defendeu, ademais, que os créditos discutidos não decorrem exclusivamente da atividade rural, pois se originam de cartões de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal pessoa física, instrumentos de crédito de natureza genérica ou pessoal. Aduziu que os recuperandos não juntaram documentos idôneos para comprovar a origem rural dos valores, tampouco notas fiscais, contratos, planilhas ou comprovantes de destinação dos recursos à atividade produtiva. Requereu a improcedência do pedido. O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação (mov. 32). Esclareceu que o CNPJ nº 33.010.851/0001-74, indicado pelos impugnantes, corresponde à Bradesco Capitalização S/A, e não ao Banco Bradesco S/A, bem como que os documentos administrativos apontam relação negocial com o Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12. Superada a alegação de ilegitimidade, concluiu pela ausência de comprovação de que o crédito decorra exclusivamente da atividade rural. Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 34). Na oportunidade, reiterou a tese de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, e sustentou que os créditos devem ser classificados como concursais, porque anteriores ao pedido de recuperação judicial. O Ministério Público, em primeiro parecer (mov. 48), opinou pelo afastamento da alegação de ilegitimidade e pela intimação dos impugnantes para apresentação de documentos…

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