Processo 5795869-86.2024.8.09.0100

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5795869-86.2024.8.09.0100
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5795869-86.2024.8.09.0100 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA         : LUZIÂNIA APELANTE        : CARLOS DA SILVA DOMINGUES APELADO           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR             : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA   VOTO   Consoante visto no relatório, insurge-se o CARLOS DA SILVA DOMINGUES contra a sentença que, em razão do veredicto do Tribunal do Júri, o condenou nas imputações penais previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e III, e artigo 211, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, sem fixar o valor unitário (mov. 209). Busca a defesa seja: a) anulada a decisão tomada pelos Jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos; b) subsidiariamente, reconhecido o homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP); c) ou, afastada a qualificadora do meio cruel, reduzida a pena-base ao mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (mov. 231). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inc. III, “c” e “d”, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória. 3. Do mérito: a) Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos: Compulsando detida e cautelosamente os elementos constantes de todo o caderno processual, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, denota-se que razão não lhe assiste no tocante à tese de que a decisão levada a efeito pelo Conselho dos Sete é contrária às provas colhidas no decurso da instrução probatória, senão vejamos: Como cediço, as decisões do Tribunal do Júri não podem ser alteradas, quanto ao mérito, pelo Tribunal de Justiça, uma vez que os juízes da instância superior não substituem os jurados na apreciação da causa, haja vista o princípio da soberania dos vereditos, constitucionalmente previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. O recurso de Apelação previsto no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, portanto, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultante da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário demonstrar que a decisão proferida pelo Júri Popular não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. Todavia, não se pode considerar manifestamente contrária à prova dos autos o veredito dos jurados que, acolhendo uma das teses apresentadas em plenário, com espeque em elementos de prova, descarta a outra, ainda que a opção escolhida não seja aquela que pareça a melhor ou a mais justa. No caso, a materialidade e autoria dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, descritos na denúncia, encontram-se positivadas no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), Laudo de Perícia Criminal – Exame de DNA (mov. 49, arq. 1, 2 e 5), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 49, arq. 3), Laudo de Perícia Criminal – Exame em…

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