Processo 5795966-86.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5795966-86.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR NATUREZA E QUANTIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para porte para consumo próprio. Subsidiariamente, requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é cabível a absolvição ou desclassificação para uso pessoal; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais previstas na legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, inclusive depoimento policial coerente e confissão parcial do réu. 4. A denúncia anônima específica e detalhada legitima a atuação policial quando corroborada por elementos concretos colhidos na diligência. 5. As circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento da droga, a presença de balança de precisão e a confissão quanto à intenção de comercialização afastam a hipótese de uso pessoal. 6. O crime de tráfico é de perigo abstrato e se consuma com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, independentemente da efetiva venda da substância. 7. A distinção entre usuário e traficante deve considerar quantidade, natureza da droga, circunstâncias da apreensão e condições pessoais do agente, fatores que indicam a destinação mercantil no caso. 8. Na dosimetria, a natureza e a quantidade da droga constituem vetor único e devem ser analisadas de forma conjunta, sendo vedada sua valoração separada. 9. A majoração da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga, sem consideração conjunta com a quantidade, configura desproporcionalidade e afronta, indiretamente, ao princípio do non bis in idem. 10. Afastada a valoração negativa do vetor, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 11. A compensação entre reincidência e confissão espontânea mantém a pena intermediária inalterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em prova testemunhal idônea, corroborada por elementos materiais e circunstâncias da apreensão. 2. A configuração do tráfico prescinde da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. 3. A distinção entre tráfico e uso pessoal deve considerar o conjunto fático-probatório, incluindo quantidade, natureza da droga e circunstâncias da apreensão. 4. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor único na dosimetria da pena, devendo ser analisadas conjuntamente, vedada sua valoração separada. 5. A ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base impõe sua fixação no mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, §§ 2º, “a”, 44 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 42 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis…

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