Processo 5796121-08.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5796121-08.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO PAN S.A. EMBARGADA : MARIA DAYANE LIMA DA SILVA ARAÚJO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 91) opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão (mov. 82), o qual negou provimento aos recursos de Apelação Cível anteriormente interpostos, em face de MARIA DAYANE LIMA DA SILVA ARAÚJO, ora embargada. O acórdão embargado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinar a exclusão da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada contratação fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidades processuais ou vícios formais aptos a ensejar a extinção do feito; (ii) saber se há prescrição ou decadência aplicável à pretensão deduzida; (iii) saber se houve contratação válida a justificar a negativação e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira; e (iv) saber se o valor da indenização por dano moral e os honorários advocatícios devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. Não se verifica inovação recursal, uma vez que as matérias suscitadas foram deduzidas na fase de conhecimento e apreciadas pelo juízo de origem. 5. Inexiste cerceamento de defesa, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, sendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 6. A procuração outorgada atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a individualização do contrato ou da demanda, ausente demonstração de prejuízo. 7. O comprovante de endereço em nome de terceiro não compromete a regularidade da inicial nem a competência territorial, inexistindo exigência legal de documento em nome próprio. 8. Não incide decadência, pois a pretensão deduzida é declaratória de inexistência de relação jurídica, e não anulatória de negócio jurídico. 9. Não se configura prescrição quinquenal nos termos alegados, uma vez que a pretensão indenizatória decorre da ciência da lesão, e a negativação indevida constitui ilícito de efeitos continuados. 10. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 11. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia ao banco comprovar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficientes contrato e comprovante de transferência, sobretudo diante de indícios administrativos de irregularidade. 12. A ausência de prova técnica idônea e de registros seguros de confirmação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.