Processo 5796835-64.2023.8.09.0074
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5796835-64.2023.8.09.0074 Promovente(s): GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS Promovido(s): APERITIVOS DE GOIAS EIRELI DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APERITIVOS DE GOIÁS – ME EIRELI e FERNANDO DOURADO LACERDA, em face da Decisão proferida no evento n. 276, a qual deferiu a penhora de crédito trabalhista nos presentes autos, rejeitando o pedido de preferência do exequente. Aduzem os embargantes que o decisum atacado encontra-se eivado de omissão e erro de procedimento (error in procedendo) no julgado. A principal alegação é que a Decisão embargada não se manifestou sobre a impugnação à penhora que haviam apresentado no evento n. 259. Naquela manifestação, os executados argumentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de saldo de plano de previdência privada (VGBL), o qual teria natureza alimentar e, portanto, seria protegido pela impenhorabilidade. Apontam que qualquer destinação dos valores bloqueados, seja para o crédito trabalhista ou para o crédito da exequente, deveria ser precedida da análise de sua penhorabilidade. Requerem o provimento dos Embargos para que, sanando a omissão, seja analisada e acolhida integralmente a impugnação do evento n. 259, com a consequente cassação da Decisão embargada e liberação dos valores constritos. Instado (evento n. 294), o embargado pugna pelo acolhimento dos Embargos apenas para integrar a Decisão, rejeitando a impugnação à penhora, e a manutenção integral dos termos da Decisão embargada (evento n. 297). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A…
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