Processo 5797090-35.2025.8.09.0047
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5797090-35.2025.8.09.0047 Requerente(s): Cleiton Inacio Da Silva Requerido(s): Jose Possidonio Dantas DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Título de Crédito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por CLEITON INÁCIO DA SILVA em face de JOSÉ POSSIDONIO DANTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 01), CLEITON INÁCIO DA SILVA narrou que JOSÉ POSSIDONIO DANTAS ajuizou em seu desfavor a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5012002-70.2025.8.09.0047, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, cobrando a quantia de R$ 23.876,74 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com base em notas promissórias que alega serem materialmente falsas, com assinaturas e datas forjadas. Sustentou que a complexidade da matéria, por demandar perícia grafotécnica, é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da referida ação executiva e de todos os atos de constrição patrimonial. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela anulação dos títulos, pela extinção da execução e pela condenação do Réu por litigância de má-fé. Na decisão proferida na mov. 07, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a Ação de Execução nº 5012002-70.2025.8.09.0047, bem como as medidas executivas nela determinadas. Na mesma oportunidade, foram concedidos ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação na mov. 21, as partes compareceram representadas por seus advogados; contudo, a tentativa de acordo restou infrutífera, tendo o prazo para contestação se iniciado a partir da data do ato. JOSÉ POSSIDONIO DANTAS apresentou contestação na mov. 25. Em preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a matéria discutida, existência e exigibilidade da dívida, já seria objeto da ação de execução, devendo a discussão sobre a validade do débito ser travada por meio de embargos à execução. No mérito, sustentou a preclusão do direito de CLEITON INÁCIO DA SILVA de discutir a falsidade dos títulos, uma vez que não opôs embargos à execução no momento oportuno, e defendeu que a presente ação seria uma manobra processual desleal para contornar a perda do prazo. Acusou o Autor de litigância de má-fé e requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do Autor por litigância de má-fé. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. CLEITON INÁCIO DA SILVA apresentou impugnação à contestação na mov. 29, refutando a preliminar de litispendência sob o argumento de que a causa de pedir e o pedido são distintos, e de que a complexidade da matéria, falsidade material exigindo perícia, afasta a competência do Juizado Especial. No mérito, reiterou que a nulidade absoluta do título por falsidade é matéria de ordem pública, não…
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