Processo 5797489-73.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5797489-73.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA APELADA: EDINALVA JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidora Pública Municipal. Professora da Rede Municipal de Ensino. Horas Extras. Aulas Substituição. Adicional de 50%. Base de Cálculo Sobre a Remuneração Integral. Consectários Legais. Manutenção da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Formosa contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias prestadas sob a rubrica “substituição”, com incidência sobre a remuneração integral e aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança até 08.12.2021, passando, a partir de então, à incidência exclusiva da taxa Selic. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as horas laboradas sob a rubrica “substituição” configuram prestação de serviço extraordinário apta a ensejar o pagamento do adicional constitucional de 50%; (ii) saber se a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração integral da servidora, compreendendo vencimento básico e vantagens permanentes; e (iii) saber se os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao recebimento de remuneração superior para o serviço extraordinário, nos termos do art. 7º, XVI, garantia extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. 4. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora desempenhou atividades além da jornada regular de 30 horas semanais, sob a rubrica “substituição”, caracterizando labor extraordinário passível de remuneração acrescida do adicional de 50%. 5. A ausência de previsão expressa no Estatuto do Magistério local acerca do pagamento do adicional de horas extras não afasta a incidência direta da norma constitucional, dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 6. Não há configuração de bis in idem, pois a verba paga pelas aulas substituição remunera as horas efetivamente trabalhadas, enquanto o adicional de 50% possui natureza compensatória pela extrapolação da jornada ordinária. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encontra-se consolidada no sentido de reconhecer o direito dos professores da rede municipal de Formosa ao recebimento do adicional constitucional de horas extras sobre a carga horária excedente exercida sob a sigla “substituição”. 8. A base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração integral da servidora, abrangendo vencimento básico e vantagens permanentes, em consonância com a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. 9. Os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08.12.2021, e aplicação exclusiva…
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