Processo 5797996-13.2025.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5797996-13.2025.8.09.0051 Requerente(s): Edson Sahium Neto - avalista Requerido(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por EDSON SAHIUM NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Insurge-se que a penhora recaiu sobre o veículo GM/Kadett Sport, placa KCS-4602, chassi 9BGKH08BVTB413900, bem esse que havia sido alienado a terceiro em 03/01/2016, antes mesmo da assinatura do contrato exequendo (07/10/2016) e da propositura da execução (01/12/2017). Narra que o contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 40/01334-0, celebrado em 07/10/2016 entre o banco e a empresa SM Distribuidora de Equipamentos e Serviços Ltda-ME, no valor de R$ 149.269,89 com vencimento final em 15/09/2019, teve como fiadores solidários o embargante e Kelly Cristina Queiroz Muniz Sahium. Explica que a execução foi distribuída em 01/12/2017 com aquele valor, atualizado até 30/11/2017, sem memória discriminada do débito. No curso do processo, o oficial de justiça realizou 3 diligências infrutíferas no endereço da Rua Tuxaua, Qd. 52, Lt. 10, ap. 302, Parque Amazônia, em 30/06/2025, 06/07/2025 e 11/07/2025, tendo sido autorizada citação por edital pelo prazo de 20 dias, com prazo subsequente de 15 dias para defesa e nomeação de curador especial em caso de inércia. O termo de penhora do veículo foi lavrado em 15/09/2020, com nomeação do credor como fiel depositário, não obstante o RENAJUD já informasse a alienação do bem a Jaime Joaquim B. Fernandez desde 03/01/2016. Alega a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o exequente não esgotou as diligências de localização, limitando-se a diligenciar no endereço da Rua Tuxaua, sem tentar os demais endereços conhecidos, como a Av. Horácio Costa Silva, nº 763, Jardim Balneário Meia Ponte, informado pelo próprio banco em 2020 e constante de consulta ao e-CAC, além da Av. 85, Setor Bela Vista, e da Av. Hermes Pontes, indicados em pesquisas cadastrais. Sustenta que o próprio juízo havia indeferido pedido de citação editalícia em 2023 (evento 103), exigindo diligências em todos os endereços conhecidos, requisito que não foi cumprido, de modo que a nulidade contaminaria todos os atos subsequentes, nos termos do art. 281 do CPC. Aponta prescrição trienal da pretensão executiva, com fundamento no art. 44 da Lei 10.931/2004, por equiparação do contrato à Cédula de Crédito Bancário, sustentando que o prazo prescricional se consumou em 15/09/2022, sem que tenha havido interrupção válida, já que a citação pessoal jamais se efetivou e a tentativa de citação por edital somente ocorreu em 2025, eivada de nulidade. Subsidiariamente, sustenta a prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por mais de 8 anos entre a distribuição da execução (2017) e a tentativa de citação por edital (2025), nos termos do art. 921, §§1º, 4º e 5º, do CPC. Argui, ainda, a iliquidez e inexigibilidade do título, dado que a petição inicial foi instruída apenas com o valor global de R$ 149.269,89, sem qualquer planilha discriminada da evolução da dívida, em afronta ao art. 798, parágrafo único, do CPC e ao art. 803, I, do mesmo diploma. Quanto à abusividade das cláusulas contratuais, o embargante aponta: capitalização de juros em…
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