Processo 5798098-35.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5798098-35.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5798098-35.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Creusa Batista Gomes Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Pedido de Modificação para Contrato de Empréstimo Consignado Pessoal c/c Pedido de Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Creusa Batista Gomes em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambas devidamente qualificadas. Alega a autora, em suma, que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a erro, contratando, sem o devido esclarecimento, um cartão de crédito consignado. Sustenta que percebeu descontos mensais no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), identificado pelo número 0053612062, operação que afirma nunca ter tido a intenção de realizar. Argumenta que tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que os descontos sobre o valor mínimo da fatura tornam a dívida impagável, caracterizando um "empréstimo eterno". Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pede a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, sua conversão para empréstimo consignado pessoal, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 5.464,80 (cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ao evento 07, sobreveio decisão que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Devidamente citada (evento 25), a instituição financeira ré apresentou contestação e documentos em evento 28. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sob o argumento de que o crédito decorrente do contrato de cartão consignado de benefício foi cedido ao Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, sendo este o credor. Requereu a substituição do polo passivo para excluir a Facta Financeira e incluir o Fundo. Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, sustentando que ela não comprovou sua insuficiência de recursos. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Afirmou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a autora a realizou de forma digital, voluntária e consciente, fornecendo ‘selfie’ e documentos pessoais para validação e que o valor do saque, de R$ 1.166,55 (um mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), foi devidamente creditado em sua conta bancária. Argumentou que os termos do contrato são claros e que a autora teve pleno conhecimento da modalidade contratada, afastando qualquer vício de consentimento ou fraude. Invocou a teoria da ‘supressio’, alegando que a autora demorou quase 37 (trinta e…

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