Processo 5798977-76.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5798977-76.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6024514-15.2025.8.09.0000                                COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA JURÍDICA QUANTO À APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a aplicação de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa jurídica ao aplicar o Tema 1.190/STJ em detrimento do Tema 973/STJ e da Súmula 345/STJ, e se tal alegação é passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, adotando fundamentação clara quanto à prevalência do entendimento firmado no Tema 1.190/STJ, de caráter vinculante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A alegação de erro de premissa jurídica revela inconformismo com a interpretação adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Eventual error in judicando não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser impugnado por meio do recurso cabível. 6. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” “2. A alegação de erro de premissa jurídica, quando relacionada à interpretação adotada pelo julgador, configura inconformismo recursal, não vício sanável pelo art. 1.022 do CPC.” “3. Adotada fundamentação expressa e coerente pelo acórdão, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade.”   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido.   Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.   Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata.   Goiânia, 11 de maio de 2026.   Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator     VOTO DO RELATOR   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Trata-se de embargos de declaração (mov.32) opostos por CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA em face do acórdão (mov.26), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.   Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado ou corrigir erro material.   A…

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