Processo 5799357-25.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em razão de acidente de trabalho decorrente de fratura da extremidade distal do rádio esquerdo. O recurso sustenta a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/traumatologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho ocasionou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia/traumatologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente e da existência de sequela permanente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, parcial ou permanente, constatando mobilidade, força, destreza e funcionalidade preservadas no membro afetado. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema 416 estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo em caso de lesão mínima, desde que comprovada redução da capacidade laborativa, circunstância não evidenciada na hipótese. 6. Não há necessidade de realização de nova perícia, pois a prova técnica foi produzida por médica legalmente habilitada, com observância do contraditório, tendo sido prestados esclarecimentos complementares suficientes acerca dos pontos impugnados. 7. A discordância da parte quanto à conclusão pericial não constitui fundamento apto a justificar a renovação da prova técnica. 8. Nas ações acidentárias, o segurado vencido é isento do pagamento de custas processuais e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verbas sucumbenciais. Teses de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela permanente oriunda de acidente. 2. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não impõe a realização de nova perícia. 3. Nas ações acidentárias, o segurado vencido é isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 43, 59, 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 416; TJGO, Apelação Cível 5220367-48.2022.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0005562-08.2019.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5799357-25.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida…
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