Processo 5799787-98.2025.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5799787-98.2025.8.09.0024 Autor: Andreane Cunha Costa Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDREANE CUNHA COSTA, LARISSA MANUELLY ALVES DAS SILVA e PHELYPE COSTA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento administrativo. Em síntese, os autores relatam que, após o falecimento de Francisco da Paz Silva, segurado do RGPS, ocorrido em 14/06/2024, foi protocolado requerimento administrativo de pensão por morte em 09/07/2024. Sustentam que o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de existência de "vício de representação". Afirmam que, posteriormente, foram apresentados novos requerimentos administrativos em 2025, ocasião em que o INSS reconheceu o direito dos dependentes e concedeu o benefício de pensão por morte. No entanto, a autarquia fixou a data de início do pagamento (DIP) na data desses novos requerimentos, deixando de considerar o pedido originalmente formulado em 09/07/2024. Diante disso, alegam ter sofrido prejuízo financeiro em razão do atraso na implantação do benefício e requerem a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a primeira data de entrada do requerimento (DER), em 09/07/2024, e a data em que o benefício foi efetivamente implantado. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato de indeferimento, argumentando que a parte autora não cumpriu as exigências formais no momento oportuno. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 9). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e o INSS reportou-se aos termos de sua contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, verifica-se que o processo está apto para julgamento, pois as provas já produzidas são suficientes para a análise do direito pleiteado. A controvérsia dos autos não diz respeito ao direito dos autores à pensão por morte, uma vez que esse direito já foi reconhecido pelo próprio INSS ao conceder o benefício na esfera administrativa. O ponto controvertido consiste, exclusivamente, na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, isto é, na data a partir da qual são devidas as parcelas do benefício. A parte autora defende que os pagamentos devem retroagir à data do primeiro requerimento (09/07/2024), enquanto o INSS sustenta que são devidos apenas a partir dos requerimentos posteriores, que culminaram na efetiva concessão. O direito ao benefício de pensão por morte surge com o óbito do segurado, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91. O requerimento administrativo é o ato pelo qual o dependente exerce formalmente um direito que já lhe pertence. No presente caso, não há controvérsia de que os autores já preenchiam todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte na data do primeiro…
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