Processo 5800055-48.2023.8.09.0146
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5800055-48.2023.8.09.0146 COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS/GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : PEDRO HENRIQUE PEREIRA FERRO ADV.(A/S) : DR. THIAGO MARIN PERES – OAB/GO 70.310 APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA REAL E PUTATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal grave, em razão de golpe desferido com facão que ocasionou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membro da vítima. A defesa requereu a absolvição por legítima defesa real ou putativa, subsidiariamente a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da suspensão condicional do processo e o afastamento da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da legítima defesa real; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da legítima defesa putativa por erro escusável; (iii) saber se é possível a aplicação da suspensão condicional do processo após a sentença condenatória; e (iv) saber se deve ser afastada a indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por laudo pericial, registros médicos e prova oral colhida em juízo, tendo o próprio recorrente admitido o golpe desferido contra a vítima. 4. A tese de legítima defesa real não se sustenta, pois o recorrente reiniciou voluntariamente o conflito após discussão anterior já encerrada, retornando ao local dos fatos armado com facão. A reação da vítima ocorreu em contexto de proteção da integridade física de sua esposa, não caracterizando agressão injusta. 5. O emprego de facão mostrou-se desproporcional à situação narrada, ausente demonstração de uso moderado dos meios necessários à repulsa de eventual agressão. 6. A legítima defesa putativa não foi comprovada, pois inexistem elementos objetivos que indiquem erro escusável quanto à suposta presença de arma de fogo. A narrativa defensiva mostrou-se isolada e inconsistente em relação às demais provas produzidas. 7. Não cabe remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de suspensão condicional do processo, pois não houve desclassificação do delito nem alteração do enquadramento jurídico apta a tornar o benefício objetivamente cabível após a sentença, afastando-se a incidência da Súmula 337/STJ. 8. A indenização mínima fixada encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e nos elementos probatórios constantes dos autos, diante das graves lesões, sequelas permanentes e incapacidade laborativa suportadas pela vítima. 9. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, mantida a pena definitiva de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição por restritiva de direitos em razão da violência empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece legítima defesa quando o agente provoca ou mantém voluntariamente a situação de conflito e emprega meio manifestamente desproporcional à reação alegada. 2. A legítima defesa…
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