Processo 5800079-02.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5800079-02.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão ressarcitória formulada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica para reparação de danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço.   II. TEMA EM DEBATE 2.1. definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos equipamentos eletrônicos objeto de contrato de seguro; 2.2. estabelecer a quem incumbe o ônus da prova do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado; 2.3. verificar a suficiência do material probatório.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, contudo, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3.2. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos e ações deste contra o responsável pelo dano, conforme disposto no artigo 786 do Código Civil. 3.3.. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se estende à seguradora sub-rogada, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.092.308/SP, REsp nº 2.092.310/SP e REsp nº 2.092.311/SP) 3.4. Considerando a delimitação do alcance da sub-rogação dos direitos da seguradora, prevalece a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. 3.5. A redistribuição do ônus probatório, excepcionada no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, reclama a comprovação da “…impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário …”, e, tratando-se o referido instituto de regra de instrução e não de julgamento, deve prevalecer, no caso concreto, a regra geral antes disposta. 3.6. O laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora não se revela suficiente para comprovar a relação de causalidade, diante da ausência de metodologia detalhada e de elementos técnicos objetivos. 3.7. A inexistência de prova satisfatória do nexo causal impede a responsabilização da concessionária e afasta o dever de indenizar.   IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado pode pleitear a reparação de danos contra a concessionária de serviço público e ver-se reembolsada dos dispêndios efetuados com a cobertura securitária, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.   2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta da fornecedora e os danos alegados.   3. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado não se beneficia da inversão do ônus da prova…

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