Processo 5800309-44.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5800309-44.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5800309-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: XAVIER DE ALMEIDA MELLO APELADA/RÉ : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR : RICARDO PRATA (JD Substituto da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente)     VOTO     Adoto o relatório constante da movimentação nº 69.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c cobrança de indenização securitária, ajuizada por Xavier de Almeida Mello em desproveito da Mapfre Seguros Gerais S/A.   Na petição inicial, o autor narra que é proprietário da caminhonete RAM 2500 Laramie, segurada pela ré por meio da apólice nº 2343003154731, na qual foi indicado como principal condutor do veículo.   Relata que, em dezembro de 2024, seu filho Alberto Xavier de Mello Neto, que reside fora de Goiânia, veio à capital para passar as festividades de fim de ano com a família e, em 08/12/2024, recebeu autorização para utilizar o automóvel.   Afirma que, durante o deslocamento, o filho realizou conversão indevida e se envolveu em acidente de trânsito com uma motocicleta, ocasionando o falecimento do condutor e avarias no veículo segurado.   Informa que, em decorrência do fato, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelo qual o condutor assumiu obrigações patrimoniais que totalizaram R$ 470.000,00.   Sustenta que acionou administrativamente a seguradora para obtenção da cobertura securitária relativa aos danos causados a terceiros e aos prejuízos materiais sofridos pelo veículo, mas o pedido foi recusado sob o fundamento de que o automóvel era conduzido por pessoa sem habilitação na categoria específica exigida e diversa do principal condutor informado na apólice.   Defende que a ausência da categoria adequada de habilitação constituiu mera infração administrativa, sem qualquer relação causal com o acidente, bem como que o filho não era o principal condutor do veículo, mas apenas o utilizava de forma excepcional, razão pela qual não houve omissão de informações nem agravamento do risco segurado.   Com esses fundamentos, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais utilizadas para embasar a negativa de cobertura e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente aos danos materiais suportados pelo veículo e aos valores decorrentes da responsabilidade civil assumida em razão do acidente.   O benefício do parcelamento das custas processuais foi deferido, oportunidade em que também se determinou a citação da ré e se deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 07).   Em contestação (mov. 16), a seguradora arguiu preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de ressarcimento dos valores decorrentes do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao argumento de que o acordo foi celebrado exclusivamente pelo filho do autor, sem participação do segurado e sem anuência da seguradora.   No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária, afirmando que o condutor envolvido no sinistro não possuía habilitação adequada para a condução do veículo e não correspondia ao principal condutor informado no questionário de avaliação de risco, circunstâncias que configurariam agravamento do risco e perda do direito à garantia contratual.   Defendeu,…

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