Processo 5800554-39.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5800554-39.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Caldas Novas - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5800554-39.2025.8.09.0024 Autor: Maicon Fernandes Da Silva Réu: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  Trata-se de ação declaratória c/c cobrança para restituição de imposto de renda retido na fonte, ajuizada por MAICON FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Aduziu a parte autora que, em decorrência de suas funções, recebe em seu contracheque parcelas de natureza remuneratória, bem como verbas de caráter indenizatório ou transitório. Sustenta que, por determinação legal, as parcelas remuneratórias estão sujeitas a descontos obrigatórios, como a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas que a legislação proíbe a incidência de tais descontos sobre verbas de natureza indenizatória. Afirmou que, apesar da vedação legal, o Estado de Goiás vem efetuando a dedução indevida de IRRF sobre as seguintes verbas: Auxílio-Alimentação, Gratificação de Função Comissionada, Gratificação de Dedicação Plena e Integral, Ajuda de Custo, Adicional de Férias, Bônus Resultado SEDUC, Bônus Incentivo à Educação, Gratificação DGPI, Gratificação Estímulo Efetiva Regência de Classe e Auxílio Aprimoramento Continuado SEDUC. Decisão recebendo a petição inicial à mov. 6. O Estado de Goiás apresentou contestação à mov. 8. Arguiu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de restituição de IRRF sobre auxílio-alimentação, ajuda de custo e auxílio aprimoramento continuado SEDUC, ao argumento de que o Estado não realiza retenção sobre tais verbas por reconhecer sua natureza indenizatória. No mérito, defendeu a legalidade da retenção do imposto de renda sobre as demais verbas, sustentando sua natureza remuneratória e o consequente acréscimo patrimonial, o que configura o fato gerador do tributo, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Instadas as partes a especificarem provas, o Estado de Goiás manifestou desinteresse na produção de outras provas, por entender que o feito já se encontrava suficientemente instruído. A parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, considerando a redação do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Fundamento e sentencio. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Outrossim, a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.   1. Da alegação de litigância predatória. O requerido suscita a existência de indícios de litigância predatória, com fundamento…

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