Processo 5801368-90.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5801368-90.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5801368-90.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : WELLINTON FARIAS BARROS 2º APELANTE : MARIA LUCÉLIA FARIAS BARROS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA   VOTO   Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes WELLINTON FARIAS BARROS e MARIA LUCÉLIA FARIAS BARROS em face da sentença que os condenou nas sanções penais do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, à pena privativa de liberdade: a) ao primeiro, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário; b) à segunda, de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário (mov. 181). Requer a defesa de WELLINTON FARIAS BARROS, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade: a) do feito diante da quebra da cadeia de custódia; b) da confissão extrajudicial e, por conseguinte, da sentença penal condenatória. No mérito, busca a absolvição sob alegação de: a) ausência de dolo e erro de tipo; b) ou, inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal; c) ou, insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende: a) a desclassificação para o crime de furto simples; b) ou, a redução da pena privativa de liberdade, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do arrependimento posterior, a modificação do regime inicial para o semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 215). Por sua vez, a defesa da sentenciada MARIA LUCÉLIA FARIAS BARROS requer: a) a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória quanto ao dolo ou à autoria; b) ou, a desclassificação para o crime de receptação culposa ou receptação simples, com a intimação do representante ministerial para se manifestar sobre a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal; d) ou, a desclassificação para o crime de favorecimento real ou para furto simples; e) ou, a aplicação da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância (mov. 223). 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: a) Primeiro apelante (WELLINTON) – Da quebra da cadeia de custódia: Segundo obtempera a defesa de WELLINTON, a cadeia de custódia foi desrespeitada, pois o aparelho celular do apelante, no momento da prisão em flagrante, foi apreendido, mas não foi periciado. Ainda, defende que “o apelante não pode ser penalizado pela incompetência dos órgãos de persecução em manter a integridade dos objetos apreendidos. A falta de perícia no celular impediu a confirmação de que o apelante agia sob as ordens e direcionamento de Walisson, o que alteraria substancialmente a análise do dolo”. É certo que a cadeia de custódia, incluída pela Lei nº 13.964/2019 e prevista no artigo 158-A do Código de Processo Penal, é “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em…

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