Processo 5801430-45.2025.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 13.786/2018. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, PUBLICIDADE ENGANOSA OU FALHA INFORMACIONAL QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À CULPA PELO DESFAZIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA NO QUADRO-RESUMO. DESTAQUE DO VALOR E IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. TEMA 938 DO STJ. RETENÇÃO LEGÍTIMA. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE A REDUZIU PARA 10% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO DISTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores, Weslene Geraldes Passato e Cristian Rogerio Pessato, inconformados com a sentença (mov. 61), proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de GAV Pirenópolis Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. Os autores, Weslene Geraldes Passato e Cristian Rogerio Pessato, narraram que, em 24 de novembro de 2023, firmaram com a parte ré, GAV Pirenópolis Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., uma "Proposta de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Autônoma Fracionada" do empreendimento Pyrenéus Residence, no valor total de R$ 46.251,24. 3. Sustentaram que a contratação ocorreu em um ambiente de venda emocional, com técnicas agressivas de convencimento e promessas que não se concretizaram. Alegou, ainda, que, após desembolsar o montante total de R$ 11.502,80 (sinal, comissão de corretagem e parcelas), optou por solicitar o cancelamento do contrato e foi surpreendido com a previsão de perdas desproporcionais, como a perda integral da comissão de corretagem, a perda integral do sinal e a retenção de 50% dos valores pagos, o que resultaria na devolução de um valor irrisório. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome; (ii) a rescisão do contrato; (iii) a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 11.502,80; (iv) o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas; e (v) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 5. A tutela de urgência foi deferida na mov. 5, para determinar que a parte ré suspenda imediatamente todos os tipos cobranças, inclusive as futuras, decorrente do contrato discutido nos autos, bem como abstenha-se de promover a inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, tudo sob pena de fixação de multa processual e cientificação do Ministério Público Estadual, em caso de descumprimento. 6. Em sua contestação (mov. 46), a parte ré alegou que o contrato foi firmado de forma voluntária e com plena ciência das cláusulas, defendeu a legalidade das retenções previstas, incluindo a integralidade da comissão de corretagem, as arras e a pena convencional, com base na Lei…
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