Processo 5801613-78.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5801613-78.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarou a nulidade de cláusula de eleição de foro e condenou a requerida à devolução parcial das quantias pagas, com retenção de 50%, condicionando o pagamento ao prazo de até 30 dias após a expedição do habite-se. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pode ser condicionada à expedição do habite-se do empreendimento; (ii) saber qual o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores em razão de rescisão contratual; e (iii) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais diante da modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao controle de cláusulas abusivas. 4. A Lei nº 13.786/2018 deve ser interpretada em harmonia com o CDC, não sendo admissível a restituição condicionada a evento futuro e incerto, como a expedição do habite-se, quando tal circunstância impõe desvantagem excessiva ao consumidor. 5. A cláusula que posterga a devolução para momento indefinido transfere ao adquirente o risco da atividade empresarial e viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 6. A jurisprudência admite a restituição imediata, ainda que o contrato esteja submetido ao regime do patrimônio de afetação, quando caracterizada onerosidade excessiva. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que se configura a mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8. A redistribuição da sucumbência é necessária diante do provimento do recurso, configurando sucumbência recíproca em proporção não igualitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula que condiciona a restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel à expedição do habite-se, devendo a devolução ocorrer de forma imediata, ainda que sob a égide da Lei nº 13.786/2018. 2. Os juros de mora, em caso de restituição de valores decorrente de rescisão contratual, incidem desde a citação. 3. A Lei do Distrato deve ser aplicada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, vedada a imposição de desvantagem excessiva ao adquirente.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, 39, V, e 51, IV; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §§ 5º e 7º; CPC, arts. 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 577; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível nº 5783697-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5646018-23.2024.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5801613-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : MAURÍCIO ALVES PINTO JUNIOR APELADA/RÉ : PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo…

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