Processo 5801784-69.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo…
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