Processo 5801897-43.2025.8.09.0130

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5801897-43.2025.8.09.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porangatu - 1ª Vara Cível - I
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5801897-43.2025.8.09.0130 Polo ativo: Geralda Firmino Dos Santos Polo passivo: Banco Pan S.a. DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.   01. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de Recurso Especial nº 2.224.598/PE (Tema 1414), determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia acerca da:   [...] aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. [...]   Dessa maneira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem observado a ordem de suspensão das demandas, tanto naquelas que versam sobre a contratação de cartão de crédito consignado (RCC) quanto nas que envolvem a reserva de margem consignável (RMC).  Nessa linha:    [...] Após a inclusão do feito para julgamento da pauta do dia 06/04/2026, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida diz respeito à validade e às consequências jurídicas de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quanto à alegada ausência de informação adequada ao consumidor, à natureza da contratação e ao eventual caráter abusivo da modalidade, com pedido de conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e compensação por danos morais. [...] Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia veiculada nos presentes autos se amolda integralmente à questão jurídica submetida ao Tema 1.414 do STJ, impondo-se a observância da ordem de suspensão.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5354210-60.2024.8.09.0134, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 08/04/2026)   [...] Pelo que se observa, a questão tratada nos autos refere-se à análise sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado e os desdobramentos a respeito da necessidade de conversão em modalidade menos onerosa, revisão de cláusulas contratuais e dever indenizatório pela instituição financeira, matéria que está submetida a julgamento pelo STJ no REsp 2215853/GO – sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.414). [...] A Corte, em decisão proferida em 13/03/2026 pelo relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada controvérsia.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6015105-64.2025.8.09.0113, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 08/04/2026)   A controvérsia cinge-se em analisar a abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre a consumidora e a instituição financeira, e as consequências jurídicas daí decorrentes. [...] Há, ainda, determinação do STJ (Tema 1.414), de “suspensão do processamento de todos os referendum processos pendentes, individuais…

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