Processo 5801910-85.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5801910-85.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Comarca de Goiânia  Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5801910-85.2025.8.09.0051 SENTENÇA   ALTAMIRO JOSÉ FIRMINO propôs a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer em face de BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A. (BANCO INTERMEDIUM) e TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., já qualificados. Na exordial, o autor alega ser policial militar aposentado e portador de doença grave e degenerativa (Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA), o que demanda vultosos gastos com saúde. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições rés, cujas parcelas somadas consomem aproximadamente 50,21% de sua renda líquida mensal, comprometendo seu mínimo existencial e a subsistência de sua família.  Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.  Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor peticionou na mov. 08 requerendo o parcelamento das custas processuais e informando a impossibilidade de assinar documentos em razão da paralisia decorrente da enfermidade.  Na mov. 05 e mov. 10, indeferida a gratuidade da justiça, mas concedido o parcelamento das custas e determinada a juntada de procuração por instrumento público ou assinada a rogo. A regularização da representação processual ocorreu na mov. 13, com a juntada de procuração lavrada em cartório e assinada a rogo pela esposa do requerente. Na mov. 20, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pleito de tutela de urgência para determinar que os empréstimos firmados com as rés sejam limitados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa diária, determinando ainda que a decisão valeria como ofício ao órgão pagador (SEGPLAN/GOIASPREV) para a efetivação da medida. O Banco Inter S.A. manifestou o cumprimento da liminar na mov. 38 e interpôs Embargos de Declaração na mov. 46, alegando omissão quanto ao bloqueio da margem para novas contratações e à necessidade de prolongamento do prazo do contrato.  Na mov. 50, o Banco Inter apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária; no mérito, defendeu a legalidade das taxas, a prevalência do pacta sunt servanda e que seus descontos específicos comprometiam apenas 1,81% da renda do autor, não configurando superendividamento por sua parte. O Banco Santander (Brasil) S.A. contestou na mov. 76, suscitando preliminares de ausência de indícios de hipossuficiência e falta de interesse de agir por inexistência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou que o autor é militar e, portanto, submete-se à regra específica da MP 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração bruta, inexistindo abusividade ou violação ao mínimo existencial. A ré Taormina Soluções Financeiras S.A. apresentou contestação na mov. 82, sustentando a regularidade da contratação via biometria facial. Argumentou que seu produto é um "Cartão Benefício" (RMC/RCC), com margem consignável própria de 5%, não se confundindo com empréstimo comum, e que a limitação global de 30% seria inexequível por falta de coordenação entre os credores. O Banco Pan S.A. apresentou defesa na…

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