Processo 5802057-37.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5802057-37.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira    APELAÇÃO CÍVEL N. 5802057-37.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. DIEGO CUSTÓDIO BORGES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DAYANE NUNES DOS SANTOS APELADO: SERASA S.A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por DAYANE NUNES DOS SANTOS contra SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com o escopo de obter a declaração de inexistência de débito, a ilegalidade de inscrições em cadastros de proteção ao crédito e a condenação por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia.   A sentença consta com o seguinte teor em sua parte conclusiva:   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, face à gratuidade outrora concedida.   Revogo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.   Na inicial, DAYANE NUNES DOS SANTOS, narra que foi surpreendida com a negativa de crédito devido a supostas restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC e BOA VISTA.   Aduziu que as inscrições foram efetuadas sem qualquer notificação prévia, em desrespeito ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que jamais recebeu aviso em seu endereço ou por meio eletrônico.   Salientou, ainda, que seus dados pessoais foram tratados e compartilhados indevidamente com instituições de análise de crédito, sem sua autorização expressa, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/2018), comprometendo sua privacidade e segurança.   Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.   Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a procedência total da ação para: a) declarar a inexistência do débito e a ilegalidade da negativação, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC Brasil, Boa Vista); b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) condenar as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Contestação das Requeridas: a requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (evento n. 29), a parte requerida Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil apresentou contestação (evento 34) e a parte requerida Serasa S.A. também apresentou contestação (evento 36).   Réplica às contestações nos eventos 45, 46 e 47.   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de provas suplementares.   Apelação Cível (eventos 76): DAYANE NUNES DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação Cível, onde requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos…

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