Processo 5802077-05.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5802077-05.2025.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu órgão com atribuições perante esta unidade judicial, ofereceu denúncia em face de RAFAEL REGES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em que figura como vítima E.J.L.S. Narra a denúncia, textualmente: “No dia 7 de setembro de 2025, por volta das 12h40min, na Rua Eunice de Alencar Braga Costa Campos, Quadra 06, Lote 23, Residencial Recanto dos Buritis, nesta Capital, o denunciado Rafael Reges dos Santos, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que concedeu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira E.J.L.S.” – evento n. 18. A denúncia foi recebida em 08/10/2025, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal - evento n. 20. Acusado citado perante o evento n. 23. Resposta à acusação apresentada por seu Defensor constituído – evento n. 24. Em sede de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e 01 (um) informante Antônio Francisco dos Santos. Ato contínuo, o denunciado foi interrogado – evento n. 64. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e pelo Assistente de acusação nos eventos 74 e 85, respectivamente. Por equívoco cartorário, os autos foram conclusos para sentença antes da abertura de vista à Defesa para apresentação de suas derradeiras alegações. Diante disso, foi proferida sentença condenatória no evento 87. Após manifestação da Defesa apontando o vício (evento 95), este Juízo proferiu decisão no evento 108, anulando de ofício a sentença anterior e abrindo, imediatamente, prazo para que a Defesa apresentasse suas alegações finais, o que foi feito na mov. 111. Em suas alegações finais, a Defesa arguiu, preliminarmente, a parcialidade do juízo em razão da prolação anterior de sentença condenatória sem a prévia manifestação defensiva. No mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. É o relatório. Decido. Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para a Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ex vi do artigo 5º da Lei 11.340/2006, senão vejamos: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A objetividade…
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