Processo 5802080-39.2024.8.09.0036

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5802080-39.2024.8.09.0036
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5802080-39.2024.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1º APELANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A 2º APELANTE : PHR TRANSPORTES LTDA. 1º APELADO : PHR TRANSPORTES LTDA. 2º APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR VIA INADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO RECEBIMENTO, SEM RESSALVA, DE PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, em razão da descaracterização da mora, com determinação de restituição do bem. A instituição credora insurgiu-se contra a improcedência da demanda. A parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça e, diante da posterior alienação do veículo apreendido, postulou a conversão da restituição em perdas e danos, com incidência da multa legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à gratuidade da justiça, ao pedido de efeito suspensivo, à dialeticidade e à alegada inovação recursal; (ii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na controvérsia; (iii) saber se a mora foi validamente constituída para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (iv) saber se o recebimento de parcelas em atraso, sem ressalva, após o ajuizamento da demanda, descaracteriza a mora; (v) saber se, diante da alienação do veículo após a apreensão e da improcedência da ação, a obrigação de restituição deve ser convertida em perdas e danos; e (vi) saber se incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa jurídica que comprovou incapacidade de suportar as despesas processuais, diante da documentação que evidencia o encerramento de suas atividades, nos termos do art. 98 do CPC. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado nas próprias razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC. 5. O recurso da parte ré observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. Também não há inovação recursal, porque a discussão sobre a alienação do bem e seus efeitos decorre de fato superveniente, revelado apenas na fase recursal. 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o veículo financiado foi adquirido por pessoa jurídica para uso direto em sua atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista aprofundada. 7. A mora restou descaracterizada, porque a própria documentação inicial revela o pagamento de parcela apontada como inadimplida antes do ajuizamento da ação, além do…

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