Processo 5802414-91.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO e de MARCO ANTONIO MANZINI BUGALHO. Alega a parte autora, em síntese, que era proprietário de veículo automotor e que, após vendê-lo para a pessoa física arrolada no polo passivo da ação, emitiu a documentação necessária para que fosse realizada a respectiva transferência de domínio junto ao Departamento de Trânsito Estadual, mas que o comprador jamais formalizou a respectiva comunicação, de modo que a titularidade nos cadastros do órgão de controle permaneceu em seu nome, o que acabou acumulando débitos de infração de trânsito em seu desfavor. Continua sustentando que não tem mais interesse na propriedade do bem, declarando a negativa e renúncia da propriedade. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que seja declarada a renúncia da propriedade do veículo, condenando autarquia de trânsito a promover a baixa de propriedade em nome da parte autora, e o cancelamento de débitos inseridos no bem, a partir da citação do DETRAN/GO. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, alegando, no mérito, que, por se tratar de questão de segurança pública, não é possível retirar o registro de propriedade da parte autora sobre o bem sem que seja indicado outro titular em substituição, além de ser indispensável a submissão do veículo à vistoria e o pagamento dos débitos existentes. Em face de tais argumentos, pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, requer a indicação do procedimento adotado para que o veículo não fique sem proprietário em seu registro. Por sua vez, a pessoa física indicada no polo passivo da ação, embora regularmente citado, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual, certificada a sua ausência, os autos volveram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca sua desvinculação da propriedade de veículo automotor e dos consectários legais decorrentes do respectivo domínio, com sua transferência à pessoa a quem atribui a titularidade da coisa. 1 Das questões preliminares 1.1 Da delimitação da controvérsia Incialmente, cumpre mencionar que, conforme exposto pela parte autora, a presente demanda versa tão somente a declaração da renúncia da propriedade, na forma do artigo 1.245, inciso II, do Código Civil. Com efeito, o pedido da parte requerente se limita ao reconhecimento da perda de propriedade pela renúncia, com o afastamento de toda e qualquer responsabilidade do autor por débitos, infrações, taxas ou tributos incidentes sobre o veículo a partir da data da citação da autarquia de trânsito, não havendo pretensão de natureza patrimonial, obrigacional ou condenatória dirigida ao referido comprador, Marco Antônio Manzini Bugalho. Desse modo, considerando os pedidos pleiteados na inicial, a controvérsia deve ser analisada exclusivamente sob a ótica da renúncia de propriedade, prevista no inciso II do artigo 1.275 do Código Civil, de natureza…
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