Processo 5802649-47.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5802649-47.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Milton Luis Garcias Polo Passivo: Omni S.A Credito Financiamento e Investimento SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MILTON LUIS GARCIAS em desfavor de OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, todas as partes qualificadas. Aduz a parte autora, em suma, que celebrou contrato de alienação fiduciária com a parte ré para aquisição de um veículo. Afirma, todavia, que o pacto celebrado entre as partes encontra-se eivado por algumas cláusulas abusivas, as quais objetiva sua revisão, sendo elas: juros remuneratórios, IOF e tarifa de seguro. Desse modo, requer seja revisado o contrato no tocante as cláusulas supracitadas; restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Lado outro, a parte ré Omnia S.A advoga, em suma, a regularidade do contrato de alienação fiduciária pactuado. Impugna a alegação de cláusulas abusivas levantadas pela parte autora. Discorre sobre o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da segurança jurídica. Tece esclarecimentos jurídicos a respeito das cláusulas contratuais pactuadas, bem como defende sua legalidade. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos em inicial. Em mov. 32, impugnação. Em mov. 41, reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, dada a existência de endosso do título de crédito. Em mov. 49, contestação apresentada pela ré Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, oportunidade em que defende a regularidade do contrato firmado. Em mov. 53, impugnação. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora demonstrou interesse (mov. 62 e 63). O relato é breve. Decido. De início, denoto que a parte ré Omnia S.A argui preliminar de mérito, consubstanciada em impugnação à concessão de gratuidade de justiça. Todavia, não merece prosperar. Isso porque os documentos colacionados em inicial demonstram, a princípio, a hipossuficiência econômica da parte autora. Com efeito, eventual impugnação naturalmente deverá vir acompanhada de prova concreta, seja no sentido de que a parte autora sempre possuiu condições financeiras, seja que essa hipossuficiência não mais persiste. Ocorre que, perlustrando os documentos colacionados em contestação, não se extrai qualquer documento que afaste a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que o feito depende apenas de prova documental, a qual está – ou já deveria estar – nos autos (art.434, do CPC). Aqui, a matéria em debate é eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial, como vem pretendendo a parte autora. Isso porque, tratando-se de pleito revisional (cláusulas abusivas), cuja matéria é eminentemente de direito, cabe tão somente ao juízo analisar se as cláusulas contratuais se encontram de acordo com a legalidade. Sobre o assunto, confira-se arestos deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. ILEGALIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSERÇÃO DE CLÁUSULA PARA QUE, NO CASO DE RESCISÃO, A DEVOLUÇÃO DO VALOR INADIMPLIDO SEJA IMEDIATA. INOVAÇÃO…
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