Processo 5803339-13.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5803339-13.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5803339-13.2025.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS APELADO : MV BURITI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA CONEXÃO. RESOLUÇÃO ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, para determinar a realização de obras de conexão de energia elétrica no prazo de 120 dias, com imposição de astreintes, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) é legítima a imposição do prazo de 120 dias para a conexão de energia elétrica à luz da regulamentação da ANEEL; (ii) é possível afastar esse prazo em razão de alegadas limitações técnicas e planejamento interno da concessionária; (iii) é devida a condenação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes sem prova concreta do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL fixa prazo máximo de 120 dias para obras de conexão compatíveis com as características do caso. 2. A responsabilidade por obras de expansão, melhoria e reforço da rede é exclusiva da concessionária. 3. A transferência ao consumidor dos ônus decorrentes de deficiência estrutural da rede configura prática abusiva. 4. A aceitação de proposta com prazo superior ao legal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da norma regulatória. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo proteção à parte vulnerável e vedação a cláusulas abusivas. 6. A falha na prestação do serviço se caracteriza pela demora injustificada na conexão de energia elétrica. 7. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo efetivo. 8. A ausência de documentos que comprovem danos materiais impede a condenação indenizatória. 9. A mera possibilidade de prejuízo não autoriza reparação por danos hipotéticos. IV. TESE(S) 1. O prazo de 120 dias previsto na regulamentação da ANEEL é obrigatório para a realização de obras de conexão compatíveis com os parâmetros normativos. 2. A concessionária não pode transferir ao consumidor o ônus decorrente de limitações estruturais ou planejamento interno da rede. 3. A estipulação contratual em desacordo com norma regulatória configura prática abusiva e não afasta o dever legal. 4. A indenização por lucros cessantes depende de prova concreta do prejuízo efetivamente suportado. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.987/1995; CDC; CC, arts. 402 e 405; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 487, I, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2489994/SP, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5547184-53.2022.8.09.0051, relator des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024;…

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