Processo 5803832-13.2024.8.09.0047
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5803832-13.2024.8.09.0047 COMARCA TRINDADE APELANTES JUCILEIA SANTOS DE CARVALHO E DJAVAN ALVES DE MENDONÇA APELADA MONTEIRO DA CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PARA 10%. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por compradores contra sentença proferida em ação de rescisão contratual ajuizada em face de empresa imobiliária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido compromisso de compra e venda de lote urbano e condenar a ré à restituição das parcelas pagas, com retenção de 25% a título de despesas administrativas, além de reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser restituído. Os apelantes requerem a redução do percentual de retenção para 10%, o afastamento da sucumbência recíproca e a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção de 25% sobre os valores pagos pelos compradores é abusivo e deve ser reduzido; (ii) estabelecer se é cabível a sucumbência recíproca na hipótese de procedência substancial dos pedidos autorais; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade ou mantidos sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos ao percentual de retenção e à distribuição dos ônus sucumbenciais, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 4. O promitente comprador possui direito potestativo à rescisão do contrato de promessa de compra e venda, ainda que motivada por incapacidade financeira superveniente, sendo assegurada a restituição parcial das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5. A cláusula penal deve ser analisada à luz da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao magistrado reduzir penalidade manifestamente excessiva, conforme art. 413 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ admite retenção entre 10% e 25% das parcelas pagas em caso de rescisão por iniciativa do comprador, devendo o percentual ser definido conforme as peculiaridades do caso concreto. 7. A retenção de 25% mostra-se excessiva em contrato de compra e venda de lote não edificado, diante da possibilidade de imediata recomercialização do imóvel e da inexistência de prova de prejuízo extraordinário suportado pela vendedora. 8. A retenção de 10% sobre os valores pagos revela-se suficiente para compensar despesas administrativas da empresa vendedora sem impor ônus excessivo ao consumidor. 9. A devolução das parcelas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, diante da retomada integral do bem pela vendedora. 10. A sucumbência recíproca deve ser afastada, pois os autores obtiveram êxito substancial na demanda,…
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