Processo 5804068-59.2025.8.09.0069

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5804068-59.2025.8.09.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO DIGITAL. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADAS. EXTRATOS DE CONTA E DE CARTÃO. PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS. OPERAÇÕES DE PIX NO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. REGULARIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.       I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, Cicero Junio de Oliveira Santos, inconformado com a sentença (mov. 27) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé. 2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que, ao tentar realizar compras no comércio local, teve seu crédito negado em virtude de uma restrição promovida pela parte ré em seu nome, datada de 08.12.2023, no valor de R$ 1.558,97 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), vinculada ao Contrato nº 999858D75DCDC644. Sustentou que desconhece o débito e não possui relação jurídica ou inadimplência com a instituição financeira. Alegou, ainda, que a negativação indevida vem causando abalo ao seu crédito e ao seu bom nome na praça. 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para a suspensão da negativação; (ii) a declaração de inexistência da dívida; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A tutela de urgência foi deferida na mov. 5, para determinar que a parte ré excluísse o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob o fundamento de que a alegação de fato negativo (inexistência de débito) confere verossimilhança ao direito autoral, transferindo o ônus da prova à parte ré, restando configurado o perigo de dano ante a restrição creditícia. 5. Em sua contestação (mov. 21), a parte ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou solucionar o conflito de forma extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a origem lícita da dívida, argumentando que o autor abriu uma conta digital, contratou cartão de crédito mediante validação por biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais, utilizou o crédito ativamente para diversas compras e realizou pagamentos de faturas anteriores, vindo a se tornar inadimplente a partir de setembro de 2023. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral, ressaltando que o autor possui outras restrições preexistentes, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé. 6. Em impugnação à contestação (mov. 22), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que as telas sistêmicas juntadas pela ré são unilaterais, manipuláveis e desprovidas de valor probatório. Aduziu, ainda, que a apresentação de selfie e documentos não é suficiente para comprovar a contratação indene de fraude, apontando a…

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