Processo 5804475-22.2025.8.09.0051

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5804475-22.2025.8.09.0051
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 5804475-22.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: VAGNER BELEM DE OLIVEIRA SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) VAGNER BELEM DE OLIVEIRA, imputando-lhe(s) a(s) prática(s) delitiva(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.   “Narra a denúncia que, no dia 01 de outubro de 2025, por volta das 12h00min, na Avenida Perimetral Norte, Setor Goiânia 2, nesta Capital, o denunciado VAGNER BELEM DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e transportava, para fins de difusão ilícita, 52 (cinquenta e duas) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis sativa L.), com peso bruto total de 85,941g (oitenta e cinco gramas e novecentos e quarenta e um miligramas). Consta do incluso Inquérito Policial que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, uma equipe da Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, avistou o veículo VW/GOL, placa NWD4810, conduzido pelo denunciado, transitando com os faróis queimados, o que motivou a abordagem por infração de trânsito. Durante a fiscalização, os agentes de segurança pública procederam à busca pessoal e veicular, momento em que localizaram, em um compartimento oculto no painel do automóvel, 52 (cinquenta e duas) porções de maconha, com peso bruto total de 85,941g, e 01 (uma) balança de precisão, instrumento comumente utilizado para a pesagem de entorpecentes destinados à comercialização. A destinação mercantil da droga restou evidenciada não apenas pela quantidade e pela apreensão da balança de precisão, mas também pela forma de acondicionamento do entorpecente, que se encontrava fracionado, acondicionado em embalagens plásticas padronizadas tipo "ziplock", prontas para a venda a varejo. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a VAGNER BELEM DE OLIVEIRA. Em sede policial, o denunciado confessou parcialmente a posse da droga, alegando, contudo, que se destinava ao seu próprio consumo, versão que se mostra dissonante do conjunto probatório colhido, especialmente da apreensão da balança de precisão e da forma de acondicionamento do entorpecente. A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 30, págs. 164/165 do PDF) e pelo Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas 50005/2025 (mov. 30, págs. 216/218 do PDF). Autoria, por sua vez, recai sobre o denunciado conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 30, págs. 179/180), o Registro de Atendimento Integrado - RAI 43944100 (mov. 30, págs. 263/282 do PDF), bem como pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.”.   Consta dos autos que a denúncia foi oferecida em 30 de janeiro de 2026 (mov. 47).   Posteriormente, em 02 de março de 2026, este Juízo, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, determinou a notificação do acusado…

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