Processo 5804478-45.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5333438-63.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. AGRAVADO: VINICIUS VIANA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra a decisão (mov. 144, dos autos 5804478-45.2023.8.09.0051) proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada em seu desfavor por VINICIUS VIANA CAMPOS. Colhe-se dos autos de origem que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, instrumentalizado pela cédula de crédito bancário de número 0103600010113512. O ajuste teve como objeto a aquisição de um veículo utilitário da marca Hyundai, modelo IX35 GLS, ano e modelo 2016/2017, de cor branca, placa PQV4B23. O valor total do financiamento contratado foi de R$ 76.257,13 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), pactuado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas na quantia individual de R$ 2.110,27 (dois mil cento e dez reais e vinte e sete centavos), com termo inicial de vencimento em 19/11/2021 e termo final previsto para o dia 19/10/2026. De acordo com os relatos iniciais da instituição financeira, o devedor fiduciante incorreu em inadimplemento contratual ao deixar de quitar as parcelas mensais a partir de 19/05/2023. Diante da alegada mora, o credor buscou a notificação extrajudicial do contratante por via postal e, posteriormente, efetivou o protesto do título por edital. Diante desse cenário de inadimplência, BANCO SAFRA S.A. ajuizou, em 30/11/2023, ação de busca e apreensão perante o juízo da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, autuada sob o número 5804478-45.2023.8.09.0051, estimando o valor da causa em R$ 71.425,24 (setenta e um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos). No dia 25/01/2024, o magistrado condutor do feito em primeiro grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão do automóvel, determinando a expedição do respectivo mandado (mov. 09). A apreensão do utilitário foi devidamente cumprida em 30/01/2024, oportunidade em que o veículo foi entregue ao depositário fiel indicado pela instituição credora, que subsequentemente promoveu a venda extrajudicial do bem a terceiros (mov. 13). Citado, o réu VINICIUS VIANA CAMPOS apresentou contestação (mov. 16), arguindo a nulidade por abusividade de encargos contratuais no período de normalidade, apontando que a cobrança de juros capitalizados diariamente sem expressa pactuação da taxa diária violava as normas de proteção ao consumidor. Sustentou que o reconhecimento dessa ilegalidade afastava a caracterização da mora, o que deveria acarretar a extinção da busca e apreensão e, diante da venda prematura do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos equivalentes ao valor do veículo pela tabela FIPE, acrescida da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista na legislação de regência. Após regular instrução processual, o juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 28), consolidando a posse e a propriedade plena do veículo nas mãos da instituição financeira. Irresignado com o desfecho da lide, o réu interpôs recurso de apelação cível (mov. 38), o qual foi provido (mov.…
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