Processo 5804580-84.2024.8.09.0034

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5804580-84.2024.8.09.0034
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5804580-84.2024.8.09.0034 Apelante: Antônio Marcos Lopes da Silva Apelado(a): Ministério Público Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM O DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Antônio Marcos Lopes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Corumbá de Goiás (mov. 126). 2. Na denúncia (mov. 73), o Ministério Público imputa aos acusados Antônio Marcos Lopes da Silva e Jéssica Costa Lopes a prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), narrando que, no dia 06 de agosto de 2024, por volta das 17h50, na Avenida José Aurélio Curado, bairro Alto Corumbá, em Corumbá de Goiás/GO, ambos, agindo de forma livre e consciente, com animus laedendi, ofenderam a integridade física da vítima Antônio Carlos dos Santos. Segundo consta, Jéssica Costa Lopes encontrava-se no estabelecimento denominado “Bar da Vera”, onde também estava a vítima. Em determinado momento, o ofendido teria pago um refrigerante às filhas da denunciada, circunstância que, posteriormente, teria motivado o corréu Antônio Marcos Lopes da Silva, ao chegar ao local, a agir por ciúmes, desferindo golpes de capacete contra a vítima, causando-lhe lesão cortocontusa na região cefálica, conforme atestado por exame de corpo de delito. Na sequência, a vítima, já desorientada, passou a caminhar pela via pública, sendo auxiliada por Lindomar Inácio da Silva, ocasião em que Jéssica Costa Lopes, conduzindo deliberadamente o veículo Fiat Palio, placas NLB-5528, teria atropelado o ofendido, chegando a subir na calçada e colidir com o muro de um lote, circunstância que, segundo a acusação, evidencia a intencionalidade de sua conduta. Em razão do atropelamento, a vítima sofreu diversas lesões, incluindo escoriações na cabeça, membros e abdome, além de hematoma subgaleal na região parietal esquerda, também comprovadas por laudo pericial. Diante dos fatos, requereu a condenação dos acusados nos termos da imputação, bem como a fixação de indenização mínima pelos danos sofridos pela vítima, em valor não inferior a R$ 3.000,00. 3. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ambos os réus como incursos no art. 129, caput, do Código Penal, fixando, para cada um, a pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo. O juízo também fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, a ser suportada solidariamente pelos condenados, em razão da gravidade das lesões e do sofrimento experimentado pela vítima. 4. Em suas razões recursais (mov. 155), o apelante, em síntese, sustenta que a sentença condenatória deve ser reformada uma vez que a prova produzida é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório seguro.…

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