Processo 5805118-67.2023.8.09.0174

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5805118-67.2023.8.09.0174
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo   Protocolo: 5805118-67.2023.8.09.0174 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)/Acusado(a): RAFAEL RODRIGUES VIEIRA   SENTENÇA   A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL RODRIGUES VIEIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 147, caput e 250, caput, na forma do art. 69 (concurso material) todos do Código Penal.   Aduz a representante ministerial que:   "No dia 24 de agosto de 2023, em horário incerto, na Rua Belo Horizonte, Quadra 3X Lote 15, Jardim Todos os Santos, o denunciando Rafael Rodrigues Vieira ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a Edilson de Sousa Neves, conforme Termo de Declarações de fls. 24 e demais elementos constantes dos autos. Outrossim, no mesmo dia, por volta das 19h38min, na Rua José Eduardo, Quadra 58, Lote 05, Jardim Todos os Santos nessa cidade, o Denunciando Rafael Rodrigues Vieira causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física de outrem, bem como o patrimônio da vítima Edilson de Sousa Neves conforme imagens fotográficas de fls. 16, 18 e 19. Conforme apurado, no dia dos fatos, vítima e acusado encontravam-se em um bar quando aquele injuriou o acusado, utilizando-se de elementos referentes à sua deficiência. Sentindo-se ofendido, o denunciando reagiu de maneira abrupta, lançando sua muleta contra a vítima. Diante da crescente animosidade entre as partes, o proprietário do bar interveio e solicitou que a vítima se retirasse do local, o que foi prontamente atendido. No entanto, após a saída de Edilson do local, o Denunciando passou a proferir ameaças contra aquele, afirmando que "iria botar fogo em seu chaveiro, que iria comprar uma arma para dar um tiro na cara da vítima e de seu amigo e que quando encontrasse a vítima na rua, iria passar por cima dele com o carro". Não satisfeito, e imbuído de animus nocendi, o acusado deixou o bar, dirigiu-se a um posto de gasolina, adquiriu um recipiente com combustível e, de forma deliberada e premeditada, deslocou-se até o estabelecimento comercial da vítima e despejou a gasolina no local, ateando fogo em seguida. Tal ação resultou na destruição do patrimônio de Edilson de Sousa Neves, conforme demonstram as imagens fotográficas de fls. 16, 18 e 19 dos autos. Assim agindo, o denunciando RAFAEL RODRIGUES VIEIRA praticou a conduta típica descrita nos artigos 147, caput e 250, caput, na forma do art. 69 (concurso material) todos do Código Penal. (...)".   O inquérito policial encontra-se acostado às fls. 01/70, instruído com o termo de declarações (fls. 24) e demais elementos informativos, ressalvada a ausência de relatório conclusivo pela autoridade policial.   Inicialmente, os autos tramitaram perante o Juizado Especial Criminal; contudo, sobreveio decisão reconhecendo a incompetência daquele juízo, uma vez que o somatório das penas máximas dos crimes imputados (ameaça, dano e incêndio) ultrapassa o patamar de dois anos. Determinou-se, por conseguinte, a remessa do feito a esta Vara Criminal Comum (evento 22).   A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2025 (evento 37). Citado por meio eletrônico em 28 de março de 2025 (evento 39), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 49),…

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