Processo 5805341-41.2025.8.09.0112
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: cart1varneropolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5805341-41.2025.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Maria Creuza Novais Soares Requerido(s): Omint Seguros S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O O ponto controvertido da lide reside, essencialmente, na aferição da autenticidade, validade e higidez da assinatura e dos dados colhidos no momento da formalização dos contratos objetos da lide. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imperiosa a produção de prova pericial técnica na área de grafoscopia/documentoscopia. Deste modo, importa estabelecer a dinâmica da instrução probatória, atentando-se ao objeto da ação e à relação consumerista. No tocante à distribuição do ônus da prova, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, aplica-se o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), que dispõe que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, a esta caberá o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, recai sobre a requerida o ônus de comprovar a veracidade e a idoneidade das contratações impugnadas, bem como o encargo de arcar com o adiantamento dos honorários periciais indispensáveis à produção da prova técnica, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil e do paradigma jurisprudencial supramencionado. Não obstante, a inversão do encargo probatório não converte a produção da perícia em obrigação passível de imposição coercitiva à parte ré, tratando-se, a rigor, de ônus processual, cujo descumprimento gera consequência exclusivamente no plano do convencimento judicial, e não dever cuja observância possa ser compelida por este Juízo. Com efeito, compete à instituição financeira ré decidir, com plena ciência dos riscos processuais daí decorrentes, se tem interesse em produzir a prova pericial cujo ônus lhe foi atribuído, de sorte que, manifestado o desinteresse na sua realização, ou verificada a inércia da parte ré quanto a tal manifestação, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à fraude e à inautenticidade das contratações impugnadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De outro modo, caso o réu manifeste interesse na efetiva produção da prova pericial, revogo a nomeação do perito de mov. 35 e nomeio ROBERTO ROBINSON FERREIRA JUNIOR, contatos (61) 9844-56312; robertojrperito@gmail.com. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 355, inciso I, 373, § 1º,…
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