Processo 5805947-96.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5805947-96.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     APELAÇÃO CÍVEL N. 5805947-96.2025.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : WALISSON PHILIPE DE ALMEIDA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 41) interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da comarca de Anápolis (mov. 36), Dr. Thiago Inácio De Oliveira, nos autos da presente Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por WALISSON PHILIPE DE ALMEIDA, ora Apelado.   Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, in verbis:   “(…). A controvérsia central reside em verificar a validade da contratação do "seguro prestamista" e da reserva de margem para cartão de crédito (RMC/RCC), bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. (…). Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: a) DECLARO a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista, bem como a inexistência dos débitos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC); b) CONDENO a requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 3.238,06 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), em dobro, referente ao seguro prestamista, totalizando R$ 6.476,12 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (artigo 406, § 1º, do Código Civil c/c Lei n. 14.905/2024); c) CONDENO a requerida ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação. d) CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. (…).”   Irresignada, a instituição financeira Requerida interpôs o presente recurso de apelação visando a reforma da sentença hostilizada, para reconhecer a validade da contratação do seguro prestamista e, por conseguinte, declarar legítimos todos os descontos realizados. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais e da restituição dos valores descontados.   Subsidiariamente, caso mantida a condenação indenizatória, postula a redução do quantum arbitrado, mediante observância dos…

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