Processo 5805959-30.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5805959-30.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600   DECISÃO   Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5805959-30.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 75.524,84 Requerente: Eliane Da Conceicao Alves Requerido(a): Casa Amsterdam Construcoes Ltda   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELIANE DA CONCEIÇÃO ALVES, em desfavor de CASA AMSTERDAM CONSTRUÇÕES EIRELI e BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na Petição Inicial (mov. 1), a AUTORA informa a aquisição da unidade habitacional número 205, bloco C, do Condomínio Residencial M Castro II, por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Relata a existência de vícios construtivos aparentes e ocultos no imóvel desde a entrega das chaves e aponta falhas que comprometem a habitabilidade, a segurança e o conforto do bem. Além disso, menciona problemas estruturais como fissuras, descolamento de revestimentos cerâmicos, deficiência no caimento de pisos, quedas de forro de gesso, infiltrações, retorno de odores em ralos e isolamento acústico inadequado. A AUTORA fundamenta suas alegações em laudos técnicos de engenharia particulares, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária e objetiva das RÉS pelos defeitos de construção. A AUTORA requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e pede a condenação solidária das RÉS à obrigação de fazer consistente na reparação de todos os vícios construtivos apontados. A AUTORA solicita a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 35.524,84, com acréscimo de valores a apurar para a reparação acústica, caso a reparação física se mostre impossível. Requer, ainda, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais para custeio de hospedagem durante as obras e a condenação das RÉS ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. O Juízo proferiu Decisão (mov. 9) e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à AUTORA. O Juízo recebeu a inicial, determinou a citação das RÉS para apresentar defesa e dispensou a designação prévia de audiência de conciliação para garantir a duração razoável do processo. A RÉ CASA AMSTERDAM CONSTRUÇÕES EIRELI apresentou Contestação (mov. 7). A RÉ suscita preliminar de ilegitimidade ativa e argumenta que a AUTORA não figura no contrato original de financiamento firmado por ADRIANA FERREIRA COSTA, não sendo válida a cessão de direitos eventualmente firmada sem anuência da instituição financeira. Impugna o benefício da justiça gratuita e alega a inépcia da petição inicial justificando-se que o laudo técnico da AUTORA não individualiza a unidade e que os pedidos são genéricos e indeterminados.  A RÉ defende a ocorrência de decadência e prescrição do direito de reclamação com base no CDC apontando que o empreendimento foi entregue no ano de 2019 e a ação proposta no ano de 2025. No mérito, a RÉ nega a existência de vícios construtivos e atribui os problemas ao desgaste natural e à falta de manutenção preventiva por parte da proprietária ao longo dos anos. A RÉ contesta a validade técnica dos laudos apresentados pela AUTORA e pede a total improcedência dos pedidos, além da realização de perícia judicial. O BANCO DO BRASIL S/A…

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