Processo 5805998-56.2025.8.09.0023
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5805998-56.2025.8.09.0023 Polo ativo: Juliana Batista dos Santos Polo passivo: Banco Itaucard S.A. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIANA BATISTA DOS SANTOS contra BANCO ITAUCARD S.A, partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi indevidamente inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação premonitória, o que lhe causou restrições de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1). Foi proferida decisão inicial (mov. 11), deferindo a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR e invertendo o ônus da prova. O réu interpôs Agravo de Instrumento (mov. 28 e 38), ao qual foi concedido efeito suspensivo para sustar a ordem de exclusão do nome da autora do cadastro. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 31). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 44), na qual sustenta a regularidade da inscrição no SCR, argumentando que se trata de obrigação regulatória, que o sistema não possui caráter desabonador e que a autora anuiu com o envio das informações ao BACEN. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 49), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Argumenta que o SCR possui natureza restritiva, que a notificação prévia é obrigatória, mesmo com a existência de cláusula contratual, e que o dano moral é in re ipsa. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 53), a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação, pelo réu, da notificação prévia (mov. 58), enquanto a parte requerida informou não haver mais provas a produzir (mov. 59). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, é de conhecimento deste juízo a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5710890-69.2025.8.09.0000 pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O referido incidente versa sobre a mesma matéria de direito debatida nesta lide, qual seja, a controvérsia acerca da obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor para a…
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